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Tabela 4.3.10 – Produtos Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas: Incidência Monofásica e por Pauta (Bebidas Frias) - CST 02 e 04

Versão de atualização das alíquotas das bebidas frias (códigos 411 a 434), para os fatos geradores a partir de 01/2018.

Código

Descrição do Produto

NCM

Alíquotas

PIS

%

Alíquotas

COFINS

%

Início de Escrituração

Mês/Ano

Término de Escrituração

Mês/Ano

 

-

REVENDA PRODUTO MONOFÁSICO OU POR PAUTA (Bebidas Frias)

 

 

 

 

 

 

001

Revenda de combustíveis – Alíquota zero

 

0,00

0,00

01/2013

 

 

002

Revenda de fármacos e perfumarias – Alíquota zero

 

0,00

0,00

01/2013

 

 

003

Revenda de veículos, maquinas e autopeças – Alíquota zero

 

0,00

0,00

01/2013

 

 

004

Revenda de bebidas frias – Alíquota zero.

OBS: A revenda a alíquota zero por PJ varejistas, nos termos do art. 28 da Lei 13.097/2015, deve ser escriturada com o código 918 da Tabela 4.3.13.

 

0,00

0,00

01/2013

30/04/2015

 

499

Revenda de bebidas frias – Alíquota zero

-

0,00

0,00

01/2011

31/01/2013

 

100

COMBUSTÍVEIS

 

 

 

 

 

 

101

Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação

2710.11.59

5,08

23,44

01/2011

31/12/2011

 

101

Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação

2710.12.59

5,08

23,44

01/2012

 

 

102

Óleo Diesel

2710.19.21

4,21

19,42

01/2011

 

 

103

Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP

2711.19.10

10,20

47,40

01/2011

 

 

104

Querosene de Aviação

2710.19.11

5,00

23,20

01/2011

 

 

105

Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas

-

5,08

23,44

01/2011

 

 

106

Correntes Destinadas à Formulação de Óleo Diesel

-

4,21

19,42

01/2011

 

 

107

Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel

-

5,08

23,44

01/2011

 

 

108

Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel

-

4,21

19,42

01/2011

 

 

109

Biodiesel

3824.90.29

3824.90.29 Ex 01

6,15

28,32

01/2011

31/12/2011

 

109

Biodiesel

3826.00.00

3826.00.00Ex 01

6,15

28,32

01/2012

 

 

112

Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador.

2207.10.00

2207.20.10

2208.90.00 Ex 01

1,50

6,90

01/2011

09/2011

 

112

Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador.

2207.10

2207.20.1

2208.90.00 Ex 01

1,50

6,90

10/2011

30/04/2025

 

112

Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador.

2207.10

2207.20.1

2208.90.00 Ex 01

5,25

24,15

01/05/2025

 

 

113

Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista.

2207.10.00

2207.20.10

2208.90.00 Ex 01

3,75

17,25

01/2011

09/2011

 

113

Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista.

2207.10

2207.20.1

2208.90.00 Ex 01

3,75

17,25

10/2011

30/04/2025

 

114

Etanol Não Combustível - PJ não optante pelo regime especial de apuração e pagamento em 2025

 

5,25

24,15

01/05/2025

31/12/2025

 

115

Etanol Não Combustível - PJ optante pelo regime especial de apuração e pagamento em 2025

 

1,29

5,91

01/05/2025

31/12/2025

 

116

Etanol Não Combustível - A partir de 1º de janeiro de 2026

 

1,29

5,91

01/01/2026

 

 

117

Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997

2207.10.00

2207.20.10

2208.90.00 Ex 01

5,25

24,15

01/12/2021

30/04/2025

 

117

Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997

2207.10.00

2207.20.10

2208.90.00 Ex 01

5,25

24,15

01/05/2025

 

 

150

Nafta Petroquímica Destinada às Centrais Petroquímicas

-

1,00

4,60

01/2011

17/09/2012

 

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

-

1,00

4,60

18/09/2012

07/05/2013

 

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

-

0,18

0,82

08/05/2013

31/12/2015

 

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

-

1,11

5,02

01/01/2016

08/03/2016

 

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

-

0,54

2,46

09/03/2016

31/12/2016

 

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

-

0,90

4,10

01/01/2017

31/12/2017

 

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

-

1,0

4,6

01/01/2018

30/06/2021

 

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

 

1,13

5,20

01/07/2021

31/12/2021

 

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

 

1,26

5,80

01/01/2022

01/03/2022

 

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

 

1,39

6,40

01/01/2023

31/12/2023

 

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

 

1,52

7,00

01/01/2024

31/12/2024

 

150

Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas

 

1,52

7,00

01/01/2025

31/12/2027

 

151

Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria - HLR - Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno e Propeno

-

1,00

4,60

01/2011

07/05/2013

 

151

Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria - HLR - Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno, Propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno

-

0,18

0,82

08/05/2013

31/12/2015

 

151

Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria - HLR - Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno, Propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno

-

1,11

5,02

01/01/2016

08/03/2016

 

151

Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria - HLR - Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno, Propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno

-

0,54

2,46

09/03/2016

31/12/2016

 

151

Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria - HLR - Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno, Propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno

-

0,90

4,10

01/01/2017

31/12/2017

 

152

Eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo

 

0,18

0,82

08/05/2013

31/12/2015

 

152

Eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo

 

1,11

5,02

01/01/2016

08/03/2016

 

152

Eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo

 

0,54

2,46

09/03/2016

31/12/2016

 

152

Eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo

 

0,90

4,10

01/01/2017

31/12/2017

 

199

Revenda de combustíveis – Alíquota zero

-

0,00

0,00

01/2011

31/01/2013

 

200

FÁRMACOS E PERFUMARIAS

 

 

 

 

 

 

201

Produtos Farmacêuticos

1 – Posições:

30.01, 30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto no código 3004.90.46);

2 – Itens:

3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e

3 – Códigos:

3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00.

2,10

9,90

01/2011

 

 

202

Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal.

1 – Posições:

33.03 a 33.07;

2- Códigos:

3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00.

2,20

10,30

01/2011

07/03/2013

 

202

Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal.

1 – Posições:

33.03, 33.04, 33.05 e 33.07;

2- Códigos:

3401.11.90 (exceto 3401.11.90 Ex 01),

3401.20.10 e 96.03.21.00.

2,20

10,30

08/03/2013

 

 

299

Revenda de fármacos e perfumarias – Alíquota zero

-

0,00

0,00

01/2011

31/01/2013

 

300

VEICULOS, MAQUINAS E AUTOPEÇAS

 

 

 

 

 

 

301

Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas Autopropulsadas

(*) Relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se exclusivamente aos produtos autopropulsados.

84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06

2,00

9,60

01/2011

13/05/2014

 

301

Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas

(*) Relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não.

73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00

2,00

9,60

14/05/2014

 

 

302

Autopeças - Vendas para Atacadistas, Varejistas e Consumidores

Anexos I e II da Lei nº 10.485/02

2,30

10,80

01/2011

 

 

303

Autopeças - Vendas para Fabricantes de Veículos e Máquinas e de Autopeças

Anexos I e II da Lei nº 10.485/02

1,65

7,60

01/2011

 

 

304

Pneumáticos (Pneus Novos e Câmaras-de-Ar)

40.11 e 40.13

2,00

9,50

01/2011

 

 

399

Revenda de veículos, maquinas e autopeças – Alíquota zero

-

0,00

0,00

01/2011

31/01/2013

 

400

BEBIDAS FRIAS – Alíquotas aplicáveis para os fatos geradores até 30.04.2015

 

401

Águas Minerais Artificiais e Águas Gaseificadas Artificiais

2201.10.00

3,50

16,65

01/2011

30/04/2015

 

402

Águas Minerais Naturais, Incluídas as Naturalmente Gaseificadas

2201.10.00 Ex01 e Ex02

3,50

16,65

01/2011

17/09/2012

 

403

Refrigerantes

 

3,50

16,65

01/2011

30/04/2015

 

404

Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante

 

3,50

16,65

01/2011

30/04/2015

 

405

Refrescos, Isotônicos e Energéticos

 

3,50

16,65

01/2011

30/04/2015

 

406

Cervejas de Malte e Cervejas Sem Álcool

 

3,50

16,65

01/2011

30/04/2015

 

407

Chope e Cervejas de Malte Quando Vendidas a Granel

 

3,50

16,65

01/2011

30/04/2015

 

400

BEBIDAS FRIAS – Nova tributação para os fatos geradores a partir de 01.05.2015 (Art. 25, 26 e 34 c/c Anexo III da Lei nº 13.097/2015)

 

411

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado – Volume de embalagem até 500 ml.

 

Vendas a PJ varejista ou consumidor final

21.06.90.10 Ex 02

1,49

6,83

01/05/2015

31/12/2015

 

1,58

7,26

01/01/2016

31/12/2016

 

1,67

7.69

01/01/2017

31/12/2017

 

1,86

8,54

01/01/2018

 

 

412

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado – Volume de embalagem acima de 500 ml.

 

Vendas a PJ varejista ou consumidor final

21.06.90.10 Ex 02

 

1,67

7,69

01/05/2015

31/12/2015

 

1,77

8,11

01/01/2016

31/12/2016

 

1,77

8,11

01/01/2017

31/12/2017

 

1,86

8,54

01/01/2018

 

 

413

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado – Volume de embalagem até 500 ml.

 

Vendas às demais pessoas jurídicas

 

 

 

 

 

 

21.06.90.10 Ex 02

 

1,86

8,54

01/05/2015

31/12/2015

 

1,97

9,08

01/01/2016

31/12/2016

 

2,09

9,61

01/01/2017

31/12/2017

 

2,32

10,68

01/01/2018

 

 

414

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado – Volume de embalagem acima de 500 ml.

 

Vendas às demais pessoas jurídicas

21.06.90.10 Ex 02

2,09

9,61

01/05/2015

31/12/2015

 

2,20

10,15

01/01/2016

31/12/2016

 

2,20

10,15

01/01/2017

31/12/2017

 

2,32

10,68

01/01/2018

 

 

 

 

415

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem até 500 ml.

 

Vendas a PJ varejista ou consumidor final

22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00

 

1,49

6,83

01/05/2015

31/12/2015

 

1,58

7,26

01/01/2016

31/12/2016

 

1,67

7.69

01/01/2017

31/12/2017

 

1,86

8,54

01/01/2018

 

 

416

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem acima de 500 ml.

 

Vendas a PJ varejista ou consumidor final

22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00

 

1,67

7,69

01/05/2015

31/12/2015

 

1,77

8,11

01/01/2016

31/12/2016

 

1,77

8,11

01/01/2017

31/12/2017

 

1,86

8,54

01/01/2018

 

 

417

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem até 500 ml.

 

Vendas às demais pessoas jurídicas

22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00

 

1,86

8,54

01/05/2015

31/12/2015

 

1,97

9,08

01/01/2016

31/12/2016

 

2,09

9,61

01/01/2017

31/12/2017

 

2,32

10,68

01/01/2018

 

 

418

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem acima de 500 ml.

 

Vendas às demais pessoas jurídicas

22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00

 

2,09

9,61

01/05/2015

31/12/2015

 

2,20

10,15

01/01/2016

31/12/2016

 

2,20

10,15

01/01/2017

31/12/2017

 

2,32

10,68

01/01/2018

 

 

 

 

419

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 – Volume de embalagem até 500 ml.

 

Vendas a PJ varejista ou consumidor final

22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00

 

1,49

6,83

01/05/2015

31/12/2015

 

1,58

7,26

01/01/2016

31/12/2016

 

1,67

7,69

01/01/2017

31/12/2017

 

1,86

8,54

01/01/2018

 

 

420

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 – Volume de embalagem acima de 500 ml.

 

Vendas a PJ varejista ou consumidor final

22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00

1,67

7,69

01/05/2015

31/12/2015

 

1,77

8,11

01/01/2016

31/12/2016

 

1,77

8,11

01/01/2017

31/12/2017

 

1,86

8,54

01/01/2018

 

 

421

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 – Volume de embalagem até 500 ml.

 

Vendas às demais pessoas jurídicas

22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00

1,86

8,54

01/05/2015

31/12/2015

 

1,97

9,08

01/01/2016

31/12/2016

 

2,09

9,61

01/01/2017

31/12/2017

 

2,32

10,68

01/01/2018

 

 

422

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 – Volume de embalagem acima de 500 ml.

 

Vendas às demais pessoas jurídicas

22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00

2,09

9,61

01/05/2015

31/12/2015

 

2,20

10,15

01/01/2016

31/12/2016

 

2,20

10,15

01/01/2017

31/12/2017

 

2,32

10,68

01/01/2018

 

 

 

Cervejas de malte

 

 

423

Cervejas de malte – Volume de embalagem até 400 ml.

 

Vendas a PJ varejista ou consumidor final

22.03

1,49

6,83

01/05/2015

31/12/2015

 

1,58

7,26

01/01/2016

31/12/2016

 

1,67

7,69

01/01/2017

31/12/2017

 

1,86

8,54

01/01/2018

 

 

424

Cervejas de malte – Volume de embalagem acima de 400 ml.

 

Vendas a PJ varejista ou consumidor final

22.03

1,67

7,69

01/05/2015

31/12/2015

 

1,77

8,11

01/01/2016

31/12/2016

 

1,77

8,11

01/01/2017

31/12/2017

 

1,86

8,54

01/01/2018

 

 

425

Cervejas de malte – Volume de embalagem até 400 ml.

 

Vendas às demais pessoas jurídicas

22.03

1,86

8,54

01/05/2015

31/12/2015

 

1,97

9,08

01/01/2016

31/12/2016

 

2,09

9,61

01/01/2017

31/12/2017

 

2,32

10,68

01/01/2018

 

 

426

Cervejas de malte – Volume de embalagem acima de 400 ml.

 

Vendas às demais pessoas jurídicas

22.03

2,09

9,61

01/05/2015

31/12/2015

 

2,20

10,15

01/01/2016

31/12/2016

 

2,20

10,15

01/01/2017

31/12/2017

 

2,32

10,68

01/01/2018

 

 

Cervejas e chopes especiais

 

427

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml.

 

Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas)

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,49

6,83

01/05/2015

31/12/2015

 

1,58

7,26

01/01/2016

31/12/2016

 

1,67

7,69

01/01/2017

31/12/2017

 

1,86

8,54

01/01/2018

 

 

428

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml.

 

Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas)

 

 

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,67

7,69

01/05/2015

31/12/2015

 

1,77

8,11

01/01/2016

31/12/2016

 

1,77

8,11

01/01/2017

31/12/2017

 

1,86

8,54

01/01/2018

 

 

429

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml.

 

Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas)

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,67

7,69

01/05/2015

31/12/2015

 

1,77

8,11

01/01/2016

31/12/2016

 

1,88

8,65

01/01/2017

31/12/2017

 

2,09

9,61

01/01/2018

 

 

430

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml.

 

Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas)

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,88

8,65

01/05/2015

31/12/2015

 

1,98

9,13

01/01/2016

31/12/2016

 

1,98

9,13

01/01/2017

31/12/2017

 

2,09

9,61

01/01/2018

 

 

431

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml.

 

Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,19

5,46

01/05/2015

31/12/2015

 

1,26

5,81

01/01/2016

31/12/2016

 

1,34

6,15

01/01/2017

31/12/2017

 

1,49

6,83

01/01/2018

 

 

432

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml.

 

Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,34

6,15

01/05/2015

31/12/2015

 

1,42

6,53

01/01/2016

31/12/2016

 

1,42

6,53

01/01/2017

31/12/2017

 

1,49

6,83

01/01/2018

 

 

433

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml.

 

Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final

 

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,34

6,15

01/05/2015

31/12/2015

 

1,42

6,53

01/01/2016

31/12/2016

 

1,50

6,92

01/01/2017

31/12/2017

 

1,67

7,69

01/01/2018

 

 

434

Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml.

 

Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final

22.02.90.00 Ex 03 e 22.03

1,50

6,92

01/05/2015

31/12/2015

 

1,59

7,30

01/01/2016

31/12/2016

 

1,59

7,30

01/01/2017

31/12/2017

 

1,67

7,69

01/01/2018

 

 

 

 

Alterações da versão anterior (1.18):

1. Tributação para bebidas frias (códigos do grupo 400): Inclusão das alíquotas aplicáveis para os fatos geradores de 01.01.2016 a 31.12.2017, conforme art. 34 e Anexo III da Lei nº 13.097, de 2015 e Decreto nº 8.442/2015;

2. Tributação da nafta petroquímica e outros produtos (códigos 150, 151 e 152): Inclusão das alíquotas aplicáveis para os fatos geradores de 01.01.2017 a 31.12.2017, conforme art. 3º da MP nº 694, de 2015, cuja vigência expirou em 08.03.2016, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 5, de 2016.

 

OBS:

I. As tabelas da EFD-Contribuições foram construídas com base na legislação vigente do PIS e da COFINS. Dessa forma, em diversos casos a legislação não atribui a um código NCM específico o tratamento tributário, assim são listados somente os códigos que se amoldam ao texto legal. Ou seja, a ausência de determinado código da NCM nas tabelas da EFD-Contribuições não significa que aquele código não possa receber o tratamento tributário de determinada tabela da EFD-Contribuições.

 

II. No caso de comercialização dos produtos relacionados nesta tabela com o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero), deve ser considerada a alíquota zero, quando a pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados.

 

III. As alíquotas reduzidas do Grupo 400, nos termos dos art. 34 (bebidas frias em geral) e 26 (cervejas e chopes especiais) da Lei nº 13.097/2015, a vigorar para os fatos geradores a partir de 01 de janeiro de 2018, não contemplam as reduções de alíquotas relacionadas no Anexo III da referida lei, as quais foram vigentes tão somente para os fatos geradores dos anos de 2015, 2016 e 2017.

 

IV. Legislação de Referência:

1. Grupo 100 – Combustíveis e Álcool:

Códigos 101, 102, 103, 105, 106: Art. 4º da Lei nº 9.718/98;

Código104: Art. 2º da Lei nº 10.560/02;

Códigos 107 e 108: art. 14 da Lei nº 10.336/01;

Código109: art. 3º da Lei nº 11.116/05;

Códigos 112 e 113: Art. 5º da Lei nº 9.718/98; A LC/214/2025 revogou as alíquotas.

Códigos 112: o caput do art. 5º da Lei nº 9.718/98, alterado pela LC/214/2025, estabeleceu novas alíquotas.

Códigos 113: O art. 5º, § 1º, IV, inserido pela LC 214/2025

Código 114: art. 2º, inciso I, do Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025.

Código 115: art. 2º, inciso II, do Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025.

Código 116: art. 2º, Parágrafo único, do Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025.

Código 117: § 4º-A do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, revogado pelo LC/214/2025.

Código 117: Caput do art. 5º da Lei nº 9.718/98, alterada pela LC/214/2025.

Códigos 150, 151 e 152: art. 56 da Lei nº 11.196/05, atualizado pela MP nº 694/2015 e AD Congresso Nacional nº 5/2016.

 

 

2. Grupo 200 – Medicamentos e Artigos de Perfumaria:

Código 201: Inciso I, “a”, do art. 1º da Lei nº 10.147/00;

Código 202: Inciso I, “b”, do art. 1º da Lei nº 10.147/00, com as alterações da MP nº 609, de 2013.

 

3. Grupo 300 – Veículos, Autopeças e Pneus:

Código 301: Art. 1º da Lei nº 10.485/02 com a redação dada pelo art. 103 da Lei nº 12.973/2014;

Código 302: Inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.485/02;

Código 303: Inciso I, do art. 3º da Lei nº 10.485/02;

Código 304: Art. 5º da Lei nº 10.485/02.

 

4. Grupo 400 – Bebidas Frias:

Códigos 401, 403, 404, 405, 406 e 407: Art. 58-I da Lei nº 10.833/03;

Código 402: Art. 58-I da Lei nº 10.833/03 c/c art. 76 da Lei nº 12.715, de 2012;

Códigos 411 a 426: Arts. 25 e 34 c/c Anexo III da Lei nº 13.097/2015;

Códigos 427 a 430: Art. 25 e 34 c/c Anexo III, com art. 26 c/c Anexo II, da Lei nº 13.097/2015.

Códigos 431 a 434: Art. 25 e 34 c/c Anexo III, com art. 26 c/c Anexo II, da Lei nº 13.097/2015 e Decreto nº 8.442/2015

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