Tabela 4.3.10 – Produtos Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas: Incidência Monofásica e por Pauta (Bebidas Frias) - CST 02 e 04
Versão de atualização das alíquotas das bebidas frias (códigos 411 a 434), para os fatos geradores a partir de 01/2018.
Código
Descrição do Produto
NCM
Alíquotas
PIS
%
Alíquotas
COFINS
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
-
REVENDA PRODUTO MONOFÁSICO OU POR PAUTA (Bebidas Frias)
001
Revenda de combustíveis – Alíquota zero
0,00
0,00
01/2013
002
Revenda de fármacos e perfumarias – Alíquota zero
0,00
0,00
01/2013
003
Revenda de veículos, maquinas e autopeças – Alíquota zero
0,00
0,00
01/2013
004
Revenda de bebidas frias – Alíquota zero.
OBS: A revenda a alíquota zero por PJ varejistas, nos termos do art. 28 da Lei 13.097/2015, deve ser escriturada com o código 918 da Tabela 4.3.13.
0,00
0,00
01/2013
30/04/2015
499
Revenda de bebidas frias – Alíquota zero
-
0,00
0,00
01/2011
31/01/2013
100
COMBUSTÍVEIS
101
Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação
2710.11.59
5,08
23,44
01/2011
31/12/2011
101
Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação
2710.12.59
5,08
23,44
01/2012
102
Óleo Diesel
2710.19.21
4,21
19,42
01/2011
103
Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP
2711.19.10
10,20
47,40
01/2011
104
Querosene de Aviação
2710.19.11
5,00
23,20
01/2011
105
Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas
-
5,08
23,44
01/2011
106
Correntes Destinadas à Formulação de Óleo Diesel
-
4,21
19,42
01/2011
107
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel
-
5,08
23,44
01/2011
108
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel
-
4,21
19,42
01/2011
109
Biodiesel
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
6,15
28,32
01/2011
31/12/2011
109
Biodiesel
3826.00.00
3826.00.00Ex 01
6,15
28,32
01/2012
112
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador.
2207.10.00
2207.20.10
2208.90.00 Ex 01
1,50
6,90
01/2011
09/2011
112
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador.
2207.10
2207.20.1
2208.90.00 Ex 01
1,50
6,90
10/2011
30/04/2025
112
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador.
2207.10
2207.20.1
2208.90.00 Ex 01
5,25
24,15
01/05/2025
113
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista.
2207.10.00
2207.20.10
2208.90.00 Ex 01
3,75
17,25
01/2011
09/2011
113
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista.
2207.10
2207.20.1
2208.90.00 Ex 01
3,75
17,25
10/2011
30/04/2025
114
Etanol Não Combustível - PJ não optante pelo regime especial de apuração e pagamento em 2025
5,25
24,15
01/05/2025
31/12/2025
115
Etanol Não Combustível - PJ optante pelo regime especial de apuração e pagamento em 2025
1,29
5,91
01/05/2025
31/12/2025
116
Etanol Não Combustível - A partir de 1º de janeiro de 2026
1,29
5,91
01/01/2026
117
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
2207.10.00
2207.20.10
2208.90.00 Ex 01
5,25
24,15
01/12/2021
30/04/2025
117
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
2207.10.00
2207.20.10
2208.90.00 Ex 01
5,25
24,15
01/05/2025
150
Nafta Petroquímica Destinada às Centrais Petroquímicas
-
1,00
4,60
01/2011
17/09/2012
150
Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas
-
1,00
4,60
18/09/2012
07/05/2013
150
Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas
-
0,18
0,82
08/05/2013
31/12/2015
150
Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas
-
1,11
5,02
01/01/2016
08/03/2016
150
Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas
-
0,54
2,46
09/03/2016
31/12/2016
150
Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas
-
0,90
4,10
01/01/2017
31/12/2017
150
Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas
-
1,0
4,6
01/01/2018
30/06/2021
150
Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas
1,13
5,20
01/07/2021
31/12/2021
150
Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas
1,26
5,80
01/01/2022
01/03/2022
150
Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas
1,39
6,40
01/01/2023
31/12/2023
150
Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas
1,52
7,00
01/01/2024
31/12/2024
150
Nafta Petroquímica e Condensado Destinados às Centrais Petroquímicas
1,52
7,00
01/01/2025
31/12/2027
151
Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria - HLR - Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno e Propeno
-
1,00
4,60
01/2011
07/05/2013
151
Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria - HLR - Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno, Propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno
-
0,18
0,82
08/05/2013
31/12/2015
151
Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria - HLR - Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno, Propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno
-
1,11
5,02
01/01/2016
08/03/2016
151
Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria - HLR - Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno, Propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno
-
0,54
2,46
09/03/2016
31/12/2016
151
Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria - HLR - Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno, Propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno
-
0,90
4,10
01/01/2017
31/12/2017
152
Eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo
0,18
0,82
08/05/2013
31/12/2015
152
Eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo
1,11
5,02
01/01/2016
08/03/2016
152
Eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo
0,54
2,46
09/03/2016
31/12/2016
152
Eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo
0,90
4,10
01/01/2017
31/12/2017
199
Revenda de combustíveis – Alíquota zero
-
0,00
0,00
01/2011
31/01/2013
200
FÁRMACOS E PERFUMARIAS
201
Produtos Farmacêuticos
1 – Posições:
30.01, 30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto no código 3004.90.46);
2 – Itens:
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e
3 – Códigos:
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00.
2,10
9,90
01/2011
202
Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal.
1 – Posições:
33.03 a 33.07;
2- Códigos:
3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00.
2,20
10,30
01/2011
07/03/2013
202
Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal.
1 – Posições:
33.03, 33.04, 33.05 e 33.07;
2- Códigos:
3401.11.90 (exceto 3401.11.90 Ex 01),
3401.20.10 e 96.03.21.00.
2,20
10,30
08/03/2013
299
Revenda de fármacos e perfumarias – Alíquota zero
-
0,00
0,00
01/2011
31/01/2013
300
VEICULOS, MAQUINAS E AUTOPEÇAS
301
Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas Autopropulsadas
(*) Relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se exclusivamente aos produtos autopropulsados.
84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06
2,00
9,60
01/2011
13/05/2014
301
Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas
(*) Relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não.
73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00
2,00
9,60
14/05/2014
302
Autopeças - Vendas para Atacadistas, Varejistas e Consumidores
Anexos I e II da Lei nº 10.485/02
2,30
10,80
01/2011
303
Autopeças - Vendas para Fabricantes de Veículos e Máquinas e de Autopeças
Anexos I e II da Lei nº 10.485/02
1,65
7,60
01/2011
304
Pneumáticos (Pneus Novos e Câmaras-de-Ar)
40.11 e 40.13
2,00
9,50
01/2011
399
Revenda de veículos, maquinas e autopeças – Alíquota zero
-
0,00
0,00
01/2011
31/01/2013
400
BEBIDAS FRIAS – Alíquotas aplicáveis para os fatos geradores até 30.04.2015
401
Águas Minerais Artificiais e Águas Gaseificadas Artificiais
2201.10.00
3,50
16,65
01/2011
30/04/2015
402
Águas Minerais Naturais, Incluídas as Naturalmente Gaseificadas
2201.10.00 Ex01 e Ex02
3,50
16,65
01/2011
17/09/2012
403
Refrigerantes
3,50
16,65
01/2011
30/04/2015
404
Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante
3,50
16,65
01/2011
30/04/2015
405
Refrescos, Isotônicos e Energéticos
3,50
16,65
01/2011
30/04/2015
406
Cervejas de Malte e Cervejas Sem Álcool
3,50
16,65
01/2011
30/04/2015
407
Chope e Cervejas de Malte Quando Vendidas a Granel
3,50
16,65
01/2011
30/04/2015
400
BEBIDAS FRIAS – Nova tributação para os fatos geradores a partir de 01.05.2015 (Art. 25, 26 e 34 c/c Anexo III da Lei nº 13.097/2015)
411
Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado – Volume de embalagem até 500 ml.
Vendas a PJ varejista ou consumidor final
21.06.90.10 Ex 02
1,49
6,83
01/05/2015
31/12/2015
1,58
7,26
01/01/2016
31/12/2016
1,67
7.69
01/01/2017
31/12/2017
1,86
8,54
01/01/2018
412
Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado – Volume de embalagem acima de 500 ml.
Vendas a PJ varejista ou consumidor final
21.06.90.10 Ex 02
1,67
7,69
01/05/2015
31/12/2015
1,77
8,11
01/01/2016
31/12/2016
1,77
8,11
01/01/2017
31/12/2017
1,86
8,54
01/01/2018
413
Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado – Volume de embalagem até 500 ml.
Vendas às demais pessoas jurídicas
21.06.90.10 Ex 02
1,86
8,54
01/05/2015
31/12/2015
1,97
9,08
01/01/2016
31/12/2016
2,09
9,61
01/01/2017
31/12/2017
2,32
10,68
01/01/2018
414
Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado – Volume de embalagem acima de 500 ml.
Vendas às demais pessoas jurídicas
21.06.90.10 Ex 02
2,09
9,61
01/05/2015
31/12/2015
2,20
10,15
01/01/2016
31/12/2016
2,20
10,15
01/01/2017
31/12/2017
2,32
10,68
01/01/2018
415
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem até 500 ml.
Vendas a PJ varejista ou consumidor final
22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00
1,49
6,83
01/05/2015
31/12/2015
1,58
7,26
01/01/2016
31/12/2016
1,67
7.69
01/01/2017
31/12/2017
1,86
8,54
01/01/2018
416
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem acima de 500 ml.
Vendas a PJ varejista ou consumidor final
22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00
1,67
7,69
01/05/2015
31/12/2015
1,77
8,11
01/01/2016
31/12/2016
1,77
8,11
01/01/2017
31/12/2017
1,86
8,54
01/01/2018
417
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem até 500 ml.
Vendas às demais pessoas jurídicas
22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00
1,86
8,54
01/05/2015
31/12/2015
1,97
9,08
01/01/2016
31/12/2016
2,09
9,61
01/01/2017
31/12/2017
2,32
10,68
01/01/2018
418
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas – Volume de embalagem acima de 500 ml.
Vendas às demais pessoas jurídicas
22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.01.10.00
2,09
9,61
01/05/2015
31/12/2015
2,20
10,15
01/01/2016
31/12/2016
2,20
10,15
01/01/2017
31/12/2017
2,32
10,68
01/01/2018
419
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 – Volume de embalagem até 500 ml.
Vendas a PJ varejista ou consumidor final
22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00
1,49
6,83
01/05/2015
31/12/2015
1,58
7,26
01/01/2016
31/12/2016
1,67
7,69
01/01/2017
31/12/2017
1,86
8,54
01/01/2018
420
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 – Volume de embalagem acima de 500 ml.
Vendas a PJ varejista ou consumidor final
22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00
1,67
7,69
01/05/2015
31/12/2015
1,77
8,11
01/01/2016
31/12/2016
1,77
8,11
01/01/2017
31/12/2017
1,86
8,54
01/01/2018
421
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 – Volume de embalagem até 500 ml.
Vendas às demais pessoas jurídicas
22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00
1,86
8,54
01/05/2015
31/12/2015
1,97
9,08
01/01/2016
31/12/2016
2,09
9,61
01/01/2017
31/12/2017
2,32
10,68
01/01/2018
422
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09 – Volume de embalagem acima de 500 ml.
Vendas às demais pessoas jurídicas
22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00
2,09
9,61
01/05/2015
31/12/2015
2,20
10,15
01/01/2016
31/12/2016
2,20
10,15
01/01/2017
31/12/2017
2,32
10,68
01/01/2018
Cervejas de malte
423
Cervejas de malte – Volume de embalagem até 400 ml.
Vendas a PJ varejista ou consumidor final
22.03
1,49
6,83
01/05/2015
31/12/2015
1,58
7,26
01/01/2016
31/12/2016
1,67
7,69
01/01/2017
31/12/2017
1,86
8,54
01/01/2018
424
Cervejas de malte – Volume de embalagem acima de 400 ml.
Vendas a PJ varejista ou consumidor final
22.03
1,67
7,69
01/05/2015
31/12/2015
1,77
8,11
01/01/2016
31/12/2016
1,77
8,11
01/01/2017
31/12/2017
1,86
8,54
01/01/2018
425
Cervejas de malte – Volume de embalagem até 400 ml.
Vendas às demais pessoas jurídicas
22.03
1,86
8,54
01/05/2015
31/12/2015
1,97
9,08
01/01/2016
31/12/2016
2,09
9,61
01/01/2017
31/12/2017
2,32
10,68
01/01/2018
426
Cervejas de malte – Volume de embalagem acima de 400 ml.
Vendas às demais pessoas jurídicas
22.03
2,09
9,61
01/05/2015
31/12/2015
2,20
10,15
01/01/2016
31/12/2016
2,20
10,15
01/01/2017
31/12/2017
2,32
10,68
01/01/2018
Cervejas e chopes especiais
427
Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml.
Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas)
22.02.90.00 Ex 03 e 22.03
1,49
6,83
01/05/2015
31/12/2015
1,58
7,26
01/01/2016
31/12/2016
1,67
7,69
01/01/2017
31/12/2017
1,86
8,54
01/01/2018
428
Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml.
Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas)
22.02.90.00 Ex 03 e 22.03
1,67
7,69
01/05/2015
31/12/2015
1,77
8,11
01/01/2016
31/12/2016
1,77
8,11
01/01/2017
31/12/2017
1,86
8,54
01/01/2018
429
Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml.
Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas)
22.02.90.00 Ex 03 e 22.03
1,67
7,69
01/05/2015
31/12/2015
1,77
8,11
01/01/2016
31/12/2016
1,88
8,65
01/01/2017
31/12/2017
2,09
9,61
01/01/2018
430
Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml.
Vendas às pessoas jurídicas em geral (não varejistas)
22.02.90.00 Ex 03 e 22.03
1,88
8,65
01/05/2015
31/12/2015
1,98
9,13
01/01/2016
31/12/2016
1,98
9,13
01/01/2017
31/12/2017
2,09
9,61
01/01/2018
431
Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml.
Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final
22.02.90.00 Ex 03 e 22.03
1,19
5,46
01/05/2015
31/12/2015
1,26
5,81
01/01/2016
31/12/2016
1,34
6,15
01/01/2017
31/12/2017
1,49
6,83
01/01/2018
432
Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção até 5.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml.
Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final
22.02.90.00 Ex 03 e 22.03
1,34
6,15
01/05/2015
31/12/2015
1,42
6,53
01/01/2016
31/12/2016
1,42
6,53
01/01/2017
31/12/2017
1,49
6,83
01/01/2018
433
Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem até 400 ml.
Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final
22.02.90.00 Ex 03 e 22.03
1,34
6,15
01/05/2015
31/12/2015
1,42
6,53
01/01/2016
31/12/2016
1,50
6,92
01/01/2017
31/12/2017
1,67
7,69
01/01/2018
434
Cervejas e chopes especiais classificados nos códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI (pessoa jurídica com volume total de produção acima de 5.000.000 e até 10.000.000 de litros, no ano-calendário anterior) - Volume de embalagem acima de 400 ml.
Vendas às pessoas jurídicas varejistas ou consumidor final
22.02.90.00 Ex 03 e 22.03
1,50
6,92
01/05/2015
31/12/2015
1,59
7,30
01/01/2016
31/12/2016
1,59
7,30
01/01/2017
31/12/2017
1,67
7,69
01/01/2018
Alterações da versão anterior (1.18):
1. Tributação para bebidas frias (códigos do grupo 400): Inclusão das alíquotas aplicáveis para os fatos geradores de 01.01.2016 a 31.12.2017, conforme art. 34 e Anexo III da Lei nº 13.097, de 2015 e Decreto nº 8.442/2015;
2. Tributação da nafta petroquímica e outros produtos (códigos 150, 151 e 152): Inclusão das alíquotas aplicáveis para os fatos geradores de 01.01.2017 a 31.12.2017, conforme art. 3º da MP nº 694, de 2015, cuja vigência expirou em 08.03.2016, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 5, de 2016.
OBS:
I. As tabelas da EFD-Contribuições foram construídas com base na legislação vigente do PIS e da COFINS. Dessa forma, em diversos casos a legislação não atribui a um código NCM específico o tratamento tributário, assim são listados somente os códigos que se amoldam ao texto legal. Ou seja, a ausência de determinado código da NCM nas tabelas da EFD-Contribuições não significa que aquele código não possa receber o tratamento tributário de determinada tabela da EFD-Contribuições.
II. No caso de comercialização dos produtos relacionados nesta tabela com o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero), deve ser considerada a alíquota zero, quando a pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados.
III. As alíquotas reduzidas do Grupo 400, nos termos dos art. 34 (bebidas frias em geral) e 26 (cervejas e chopes especiais) da Lei nº 13.097/2015, a vigorar para os fatos geradores a partir de 01 de janeiro de 2018, não contemplam as reduções de alíquotas relacionadas no Anexo III da referida lei, as quais foram vigentes tão somente para os fatos geradores dos anos de 2015, 2016 e 2017.
IV. Legislação de Referência:
1. Grupo 100 – Combustíveis e Álcool:
Códigos 101, 102, 103, 105, 106: Art. 4º da Lei nº 9.718/98;
Código104: Art. 2º da Lei nº 10.560/02;
Códigos 107 e 108: art. 14 da Lei nº 10.336/01;
Código109: art. 3º da Lei nº 11.116/05;
Códigos 112 e 113: Art. 5º da Lei nº 9.718/98; A LC/214/2025 revogou as alíquotas.
Códigos 112: o caput do art. 5º da Lei nº 9.718/98, alterado pela LC/214/2025, estabeleceu novas alíquotas.
Códigos 113: O art. 5º, § 1º, IV, inserido pela LC 214/2025
Código 114: art. 2º, inciso I, do Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025.
Código 115: art. 2º, inciso II, do Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025.
Código 116: art. 2º, Parágrafo único, do Decreto nº 12.525, de 24 de junho de 2025.
Código 117: § 4º-A do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, revogado pelo LC/214/2025.
Código 117: Caput do art. 5º da Lei nº 9.718/98, alterada pela LC/214/2025.
Códigos 150, 151 e 152: art. 56 da Lei nº 11.196/05, atualizado pela MP nº 694/2015 e AD Congresso Nacional nº 5/2016.
2. Grupo 200 – Medicamentos e Artigos de Perfumaria:
Código 201: Inciso I, “a”, do art. 1º da Lei nº 10.147/00;
Código 202: Inciso I, “b”, do art. 1º da Lei nº 10.147/00, com as alterações da MP nº 609, de 2013.
3. Grupo 300 – Veículos, Autopeças e Pneus:
Código 301: Art. 1º da Lei nº 10.485/02 com a redação dada pelo art. 103 da Lei nº 12.973/2014;
Código 302: Inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.485/02;
Código 303: Inciso I, do art. 3º da Lei nº 10.485/02;
Código 304: Art. 5º da Lei nº 10.485/02.
4. Grupo 400 – Bebidas Frias:
Códigos 401, 403, 404, 405, 406 e 407: Art. 58-I da Lei nº 10.833/03;
Código 402: Art. 58-I da Lei nº 10.833/03 c/c art. 76 da Lei nº 12.715, de 2012;
Códigos 411 a 426: Arts. 25 e 34 c/c Anexo III da Lei nº 13.097/2015;
Códigos 427 a 430: Art. 25 e 34 c/c Anexo III, com art. 26 c/c Anexo II, da Lei nº 13.097/2015.
Códigos 431 a 434: Art. 25 e 34 c/c Anexo III, com art. 26 c/c Anexo II, da Lei nº 13.097/2015 e Decreto nº 8.442/2015